O plano de saúde no contexto do direito do consumidor refere-se ao conjunto de normas e garantias que asseguram a proteção dos consumidores em relação aos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde. No Brasil, esse tema é regulado principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). O objetivo é garantir que os usuários desses serviços tenham seus direitos respeitados, sem abusos ou omissões por parte das operadoras.
Princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicados aos planos de saúde
- Boa-fé objetiva: As operadoras de planos de saúde devem agir de forma transparente e leal com os consumidores. Isso inclui informar de forma clara as condições do contrato, coberturas e possíveis exclusões.
- Transparência e clareza nas informações: Os planos de saúde devem fornecer informações detalhadas sobre os serviços contratados, como prazos de carência, rede de prestadores, procedimentos cobertos e eventuais limitações. Qualquer omissão pode ser considerada prática abusiva.
- Práticas abusivas: O CDC proíbe práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde. Exemplo comum é a negativa de cobertura para procedimentos médicos que deveriam estar incluídos no plano, como tratamentos essenciais ou emergenciais.
- Reajustes abusivos: O reajuste de preços dos planos de saúde é outro ponto sensível. Os aumentos devem ser justificados e seguir regras claras, como as estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), evitando aumentos desproporcionais ou sem justificativa plausível.
- Direito à informação: O consumidor deve ser informado de qualquer alteração no plano, como mudanças de rede credenciada ou de cobertura, com antecedência e de maneira acessível.
Direitos do consumidor nos planos de saúde
- Cobertura mínima obrigatória: A Lei dos Planos de Saúde estabelece uma cobertura mínima obrigatória para todos os planos. Isso inclui consultas, exames, internações e procedimentos médicos que sejam indispensáveis à saúde do paciente, conforme o rol de procedimentos da ANS.
- Carência: Os planos podem exigir carência (prazo em que o consumidor não tem direito a utilizar determinados serviços), mas há limites estabelecidos por lei. No caso de urgências e emergências, a carência máxima é de 24 horas.
- Rescisão contratual: A rescisão unilateral do contrato pelo plano de saúde só pode ocorrer em casos de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 meses, desde que o consumidor tenha sido previamente notificado.
- Cobertura de doenças preexistentes: As operadoras não podem se recusar a atender o consumidor com base em doenças preexistentes, embora possam impor uma carência ou cobertura parcial temporária para esses casos.
- Atendimento em casos de urgência e emergência: Independentemente da carência contratual, a lei exige que os planos cubram atendimentos de urgência e emergência após as primeiras 24 horas de contrato.
A atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
A ANS é a agência reguladora que fiscaliza e regula o setor de planos de saúde no Brasil. Suas atribuições incluem:
- Definir as normas para o funcionamento dos planos.
- Determinar os reajustes para os planos individuais.
- Estabelecer o rol mínimo de procedimentos que devem ser cobertos.
Conflitos comuns
Os principais problemas enfrentados pelos consumidores em relação aos planos de saúde envolvem:
- Negativa de cobertura: As operadoras podem se recusar a cobrir certos tratamentos ou procedimentos, o que pode ser ilegal se o procedimento estiver no rol de coberturas obrigatórias da ANS.
- Aumento abusivo de mensalidades: O reajuste desproporcional das mensalidades, especialmente para idosos, é um dos principais motivos de disputa entre consumidores e operadoras.
- Descredenciamento de médicos e hospitais: Mudanças na rede de prestadores sem aviso prévio ou com alternativas insuficientes também geram insatisfação.